Bem-vindo ao Cartório do Terceiro Ofício em Duque de Caxias

Em busca de serviços notariais, o Cartório do Terceiro Ofício, uma instituição de confiança responsável pelo Registro de Imóveis nos 1º e 3º distritos da 2ª e 4ª Circunscrição em Duque de Caxias, RJ.

Sobre o Cartório

O Cartório do Terceiro Ofício em Duque de Caxias, RJ, é uma instituição especializada que desempenha um papel vital na realização de serviços relacionados a Registros de Imóveis (RGI), Registro de Títulos e Documentos (RTD) e Notas. Esta especialização evidencia a importância do cartório na legalização e autenticação de documentos e transações cruciais.

  • Registros de Imóveis (RGI)
  • O serviço de RGI é vital para quem busca formalizar transações imobiliárias. Ao registrar propriedades e transações relacionadas a imóveis, o Cartório do Terceiro Ofício proporciona segurança jurídica aos proprietários e compradores. Este serviço é essencial para garantir a legalidade e autenticidade de contratos de compra e venda, financiamentos e demais documentos ligados ao setor imobiliário.

  • Registro de Títulos e Documentos (RTD)
  • O RTD é um serviço especializado que abrange o registro de uma variedade de documentos, contratos e acordos. Ao procurar esse serviço, as partes interessadas podem formalizar legalmente: Contratos de locação, Acordos comerciais, Procurações, Instrumentos particulares de compra e venda. Este serviço proporciona segurança e autenticidade aos documentos, sendo crucial em transações comerciais e pessoais.

O Cartório do Terceiro Ofício de Duque de Caxias está situado estrategicamente para atender às necessidades da população local. Sua estrutura organizacional visa proporcionar eficiência e acessibilidade aos cidadãos que buscam seus serviços. A localização específica e detalhes de contato podem ser obtidos diretamente no site oficial ou por meio de consulta presencial.

  • Notas
  • Os serviços de notas englobam atividades como a lavratura de escrituras públicas, procurações e reconhecimento de firmas. Ao procurar esses serviços, as pessoas têm a possibilidade de formalizar legalmente diversos atos, desde a compra de imóveis até a designação de representantes legais.

A busca pelos serviços prestados no Cartório do Terceiro Ofício em Duque de Caxias é um passo importante para garantir a validade e autenticidade de documentos, além de proporcionar segurança jurídica em transações comerciais e pessoais. Seja na formalização de contratos, na obtenção de certidões ou na realização de atos notariais, a equipe do Terceiro Ofício está pronta para auxiliar a comunidade local, tornando-se um parceiro confiável em questões legais e documentais. Ao buscar esses serviços, os cidadãos contribuem para a construção de uma comunidade mais organizada, transparente e juridicamente segura.

A importância do Cartório do Terceiro Ofício, para a Comunidade.

O Cartório do Terceiro Ofício em Duque de Caxias não é apenas uma instituição legal, mas um pilar essencial que sustenta diversos aspectos importantes na vida da comunidade local. Sua presença vai além da burocracia, influenciando positivamente a segurança jurídica, o registro histórico e a facilitação do acesso aos serviços notariais.

  • 01 Segurança Jurídica

    O papel fundamental do cartório na garantia da segurança jurídica é inquestionável. Ao registrar documentos, contratos e transações imobiliárias, o Cartório do Terceiro Ofício assegura que as relações entre as partes sejam claras, autênticas e respaldadas pela legislação vigente. Isso não apenas evita conflitos, mas também oferece tranquilidade às pessoas que realizam transações comerciais, imobiliárias e pessoais.

  • O Cartório é um guardião da história local. Através dos registros de nascimentos, casamentos, óbitos e transações imobiliárias, o Terceiro Ofício contribui para a preservação da memória da comunidade. Esses documentos não apenas documentam eventos significativos, mas também ajudam a construir uma narrativa contínua que reflete a evolução e o desenvolvimento ao longo do tempo.

  • A localização estratégica do Cartório e seus procedimentos eficientes proporcionam uma notável facilidade de acesso aos serviços notariais. Isso é particularmente valioso para os residentes locais, que podem resolver questões legais, autenticar documentos e realizar registros sem a necessidade de deslocamento significativo. A proximidade e eficácia contribuem para a eficiência dos processos legais na comunidade.

  • O Cartório do Terceiro Ofício não é apenas um local para lidar com documentos formais; é um espaço que fortalece a cidadania. Ao oferecer serviços como registros civis, procurações e autenticações, a instituição capacita os cidadãos a exercerem plenamente seus direitos legais, garantindo que estejam munidos de documentação válida e reconhecida.

  • A atuação do cartório não se limita apenas a questões pessoais, estendendo-se ao apoio à atividade econômica local. Ao registrar contratos comerciais, transações imobiliárias e outros documentos relacionados aos negócios, o Cartório do Terceiro Ofício desempenha um papel vital no desenvolvimento econômico da região.

 

Serviços prestados no ano de 2023

"Com base nos dados recentes sobre os serviços prestados pelo Cartório do Terceiro Ofício em Duque de Caxias no ano de 2023, observa-se que existe uma distribuição significativa entre os tipos de serviços oferecidos. De acordo com as estatísticas mais recentes, cerca de 54.04% dos serviços estão relacionados ao atendimento no balcão de Notas, representando a maior parte do trabalho realizado. Em seguida, 11.23% dos serviços referem-se a certidões, e aproximadamente 9.73% são dedicados aos registros gerais de imóveis (RGI - Exame e Registro). Outras categorias, como Registro de Títulos e Documentos (RTD) e Notas, representam, respectivamente, 2.39% e 2.38% do total de serviços. Além disso, é importante destacar que o Balcao de RGI, que inclui a soma de certidões e registros gerais de imóveis, contribui com 20.92% do trabalho total. Esses percentuais fornecem uma visão detalhada da distribuição atual dos serviços, indicando a relevância significativa do atendimento no balcão, seguido por certidões e registros gerais de imóveis. No entanto, é importante notar que essas porcentagens podem variar conforme a dinâmica da demanda local e as particularidades do cartório."

Serviços de balcão de notas (35.745)54.04%
Serviços de balcão de RGI (13.860)20.92%
Certidões (7.428) 11.23%
RGI - Exame e Registro (6.432)9.73%
Registro de Títulos de Documentos (RTD) (1.581)2.39%
Notas (1.574)2.38%

solicitação

Aqui é possível realizar suas solicitações de forma eletrônica, utilizando plataformas online, na qual o cartório é associado. O Cartório está equipado para realizar transações por Cartões de Débito, PIX e depósito bancário. Para sua facilidade, disponibilizamos arquivos em PDF para preenchimento de formulário caso queira solicitar presencialmente a serventia.



Prazos das solicitações eletrônicas


ONR

E-protocolo - 24 horas para informar prenotação (1 dia).

Certidão - 48 horas para responder a solicitação (2 dias).

Pesquisa de Bens - 120 horas para responder solicitação (5 dias).

Busca de Penhora (SPH) - 120 horas para responder solicitação (5 dias).

Ofício - 120 horas para responder solicitação (5 dias).

E-CARTORIO

Certidão - 120 horas para responder solicitação (5 dias).

Formulários

Para agilizar o atendimento em balcão, a serventia disponiliza os formulários editáveis para preenchimento em computador ou preenchimento a mão livre. Clique na imagem para download.

  • Todos
  • Certidão
  • Requerimentos
  • Declaração

Formulário de Pedido de Certidão

RGI

Formulário de Pedido de Certidão

RTD

Formulário de Pedido de Certidão

NOTAS

Formulário de Requerimento

Escritura / Procuração - Pessoa Física ou Jurídica

Formulário de Requerimento

Averbação

Formulário de Requerimento

Hipossuficiência

Formulário de Requerimento

LGPD

Formulario de Requerimento

Pessoa Politicamente Exposta

Consulte seus Protocolos

Consulte o andamento detalhado referente ao pedido realizado na serventia, sendo ela eletrônica ou em balcão.

Informe o protocolo no campo abaixo.

Selecione o tipo de sua busca.



Custas

Abaixo é exibido o valor do ano vigente dos atos praticados na serventia.

Base de Conhecimento

O Cartório do 3º Ofício de Justiça de Duque de Caxias, presta serviços notariais: como abertura e reconhecimento de firma, autenticação, lavratura de procurações, todos os tipos de escritura e atas notarias. A serventia é responsável pelo Registro de Imóveis do 1º e 3º Distritos das 2ª e 4ª Circunscrições de Duque de Caxias.

  • O QUE É ABERTURA DE FIRMAS?

    A abertura de firma é o depósito em Cartório do padrão da assinatura de uma pessoa.

    QUAIS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A ABERTURA DE FIRMA?
    Documento de identidade original com foto e CPF ou CNH que já venha com CPF mesmo que vencido, valerá como identidade.

    O ESTRAGEIRO PODE ABRIR FIRMA?
    Sim. Se estrangeiro com visto permanente, basta apresentar o Registro Nacional de Estrangeiro válido. Se estrangeiro com visto temporário, basta apresentar passaporte com visto válido ou documento de identidade do mercosul (Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia). Se o passaporte não estiver em língua nacional, deverá ser traduzido por um tradutor juramentado e registrado em registro de títulos e documentos. Os passaportes emitidos pela comunidade europeia já tem tradução para o português. O estrangeiro, de acordo com o art. 3º, da Lei nº 5.709/71, não pode adquirir imóvel rural cuja área exceda a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

    O MAIOR DE 16 ANOS E MENOS DE 18 ANOS PODE ABRIR FIRMA?
    Sim. O maior de 16 anos e menor de 18 anos pode abrir firma desde que emancipado ou com a assistência do pai e da mãe (artigo 1.634, inciso V e artigo 1.690, do Código Civil).

  • É a declaração de um tabelião que detém a fé pública, ou de seu substituto ou de seus escreventes, de que a assinatura aposta em um determinado documento pertence ao signatário, que depositou a sua firma no Cartório.

    PRA QUE SERVE O RECONHECIMENTO DE FIRMA?
    Para que terceiros que queiram contratar ou receber um documento daquele que apôs sua assinatura em um determinado documento tenham segurança de que a assinatura pertence ao signatário, que depositou sua firma no Cartório, conferindo, assim, credibilidade ao ato.

    QUAIS AS FORMAS DE RECONHECIMENTO DE FIRMA?
    O reconhecimento por autenticidade, que é aquele em que o tabelião exige que a pessoa assine o documento em sua presença e declara este fato no aludido documento. O reconhecimento por semelhança, que é aquele em que o tabelião declara que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no Cartório, pelo signatário.

    EM QUE SITUAÇÕES É OBRIGATÓRIO O RECONHECIMENTO POR AUTENTICIDADE?
    Nos documentos e papéis que visem:Transmitir ou prometer transmitir propriedade, posse ou direitos sobre bens imóveis; Alienar ou dispor de direitos pessoais e reais; Alienar veículos automotores; Prestar aval, ou fiança com renúncia ao benefício de ordem; e Dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável; Em procurações para postular em juízo que contenham cláusula outorgando poderes de receber e dar quitação; Em documentos firmados por pessoa portadora de deficiência visual ou relativamente incapaz.

  • A certidão e o traslado consistem na reprodução fiel de um instrumento público lavrado pelo notário, correspondendo a uma segunda via do documento, que é dotada de fé pública e tem o mesmo valor do ato notarial originário, vide inciso II, do art. 425, do Código de Processo Civil.

    EM QUE SITUAÇÕES SE JUSTIFICA O PEDIDO DE CERTIDÃO?
    Em caso de perda ou de extravio de um instrumento público notarial (ex: escritura, procuração, testamento, etc) ou simplesmente quando se pretende ter uma via suplementar do instrumento.

    QUEM ESTÁ AUTORIZADO A SOLICITAR A CERTIDÃO?
    Qualquer pessoa pode requerer uma certidão de um ato notarial, independentemente do motivo ou do interesse e, ainda que não tenha participado como parte do instrumento. Há exceção à regra na hipótese de solicitação de certidão de testamento, já que a teor do art. 369-A da CNCGJ/RJ, o fornecimento de certidões ou informações de testamento somente se dará com a comprovação do óbito do testador. Enquanto vivo o testador, só a este, ou a procurador com poderes especiais, poderá ser fornecida certidão ou informação de testamento.

  • Sim. O art. 236, da Constituição da República, que se refere à atividade notarial e registral, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, que, por sua vez, previu, no inciso III, do art. 7º e no art. 6º, a ata notarial como um dos atos da competência exclusiva dos Tabeliães de Notas, ao lado de escrituras, procurações, testamentos públicos, além dos reconhecimentos de firmas e autenticações de cópias de documentos. O atual CPC dedica a Seção III do Capítulo XII – Das Provas, à ata notarial, estabelecendo no artigo 384 que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”. A ata notarial, portanto, ganha status de meio típico de prova no NCPC, o que corrobora a sua importância prática.

    DE QUE FORMA A ATA NOTARIAL PODE SER UTILIZADA?
    A Ata Notarial poderá ser utilizada como um importante instrumento no cotidiano dos advogados, de pessoas em geral e no interesse da própria Justiça, podendo exercer uma função de prova prévia para os processos judiciais, diante da existência da fé pública, de que está a mesma legalmente revestida.

    QUAIS EXEMPLOS SÃO MAIS COMUNS NA UTILIZAÇÃO DA ATA NOTARIAL?
    A Ata Notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sítios na internet, comprovar a realização de assembleias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato, como, por exemplo, a abertura de cofres, bullying em mídias sociais.

    EXIGÊNCIAS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
    Para requerer uma Ata Notarial basta que o solicitante apresente o seu documento de identidade e CPF, e, na hipótese de PJ, contrato social e verificar se o solicitante integra o contrato social ou tem poderes para este fim.

  • Ata Notarial é uma espécie de escritura por meio da qual o tabelião relata, de forma absolutamente objetiva, aquilo que vê, ouve ou percebe através dos sentidos. Assim, a ata notarial nada mais é do que a certificação de determinado fato constatado pelo tabelião, fazendo prova plena – art. 215 do Código Civil.

    A ATA NOTARIAL ESTÁ PREVISTA EM LEI?
    Sim. O art. 236, da Constituição da República, que se refere à atividade notarial e registral, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, que, por sua vez, previu, no inciso III, do art. 7º e no art. 6º, a ata notarial como um dos atos da competência exclusiva dos Tabeliães de Notas, ao lado de escrituras, procurações, testamentos públicos, além dos reconhecimentos de firmas e autenticações de cópias de documentos. O atual CPC dedica a Seção III do Capítulo XII – Das Provas, à ata notarial, estabelecendo no artigo 384 que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”. A ata notarial, portanto, ganha status de meio típico de prova no NCPC, o que corrobora a sua importância prática.

    DE QUE FORMA A ATA NOTARIAL PODE SER UTILIZADA?
    A Ata Notarial poderá ser utilizada como um importante instrumento no cotidiano dos advogados, de pessoas em geral e no interesse da própria Justiça, podendo exercer uma função de prova prévia para os processos judiciais, diante da existência da fé pública, de que está a mesma legalmente revestida.

    QUAIS EXEMPLOS SÃO MAIS COMUNS NA UTILIZAÇÃO DA ATA NOTARIAL?
    A Ata Notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sítios na internet, comprovar a realização de assembleias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato, como, por exemplo, a abertura de cofres, bullying em mídias sociais.

    EXIGÊNCIAS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
    Para requerer uma Ata Notarial basta que o solicitante apresente o seu documento de identidade e CPF, e, na hipótese de PJ, contrato social e verificar se o solicitante integra o contrato social ou tem poderes para este fim.

  • O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trouxe grande inovação para os notários, com a previsão da Ata Notarial visando o reconhecimento da Usucapião Extrajudicial, inserindo os Tabeliães de Notas em todo o processo de regularização fundiária no Brasil, o que favorecerá o exercício da cidadania com a efetivação do direito social à moradia.

    VOCÊ SABIA QUE COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É POSSÍVEL SER RECONHECIDA A USUCAPIÃO SEM RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO? O QUE É A USUCAPIÃO?
    A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de qualquer outro direito real, à exceção dos direitos reais de garantia, em decorrência da posse prolongada do bem e desde que preenchidos determinados requisitos legais.

    QUEM PODERÁ SOLICITAR ESSE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL?
    O pedido poderá ser formulado pelo possuidor ou por qualquer interessado, vide art. 1.071, caput, do novo CPC (art. 216-A, da Lei de Registros Públicos), bem como Provimento CGJ/RJ nº 23/2016 e Provimento CNJ nº 65/17.

    COMO SE INICIA O PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL?
    O primeiro passo será procurar o 3º Ofício de Justiça e solicitar uma Ata Notarial para fins de reconhecimento da usucapião. A mencionada Ata deverá atestar o tempo da posse do interessado, dos seus antecessores, além de outras informações que serão importantes para o reconhecimento da usucapião.

    DEPOIS DE LAVRADA A ATA, O QUE DEVO FAZER?
    Após a lavratura da ata notarial, o interessado (se for casado ou tiver companheiro(a), este deverá também firmar o documento), representado por advogado (ou em causa própria), deverá se dirigir ao Registro Imobiliário da situação do imóvel e formular pedido de reconhecimento da usucapião invocada (propriedade, servidão aparente, usufruto, entre outros). Vale lembrar que todas as assinaturas deverão ser reconhecidas por autenticidade ou por semelhança, e o requerimento deverá conter os requisitos do art. 319, do novo CPC. Caso seja outorgada procuração ao advogado, esta poderá ser por instrumento público ou particular, devendo, no caso do instrumento particular, ter a firma reconhecida e nas duas hipóteses deverão constar poderes especiais e expressos, nos termos do art. 661, do Código Civil e inciso II, do art. 221 da Lei de Registros Públicos.

    QUE DOCUMENTOS DEVERÃO SER JUNTADOS PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO?

    • Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, engenheiro ou arquiteto, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T) ou Registro de Responsabilidade Técnica (R.R.T) no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título (as assinaturas constantes na planta e no memorial descritivo, deverão estar reconhecidas por semelhança ou autenticidade). Será dispensada a apresentação da planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, devendo apresentar requerimento fazendo menção à descrição do imóvel constante na respectiva matrícula.

    • Quando se tratar de pedido de reconhecimento de usucapião ordinária, deverá constar justo título (compromisso de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão, pré-contrato, proposta de compra, reserva de lote ou outro instrumento, procuração pública com poderes de alienação, cessão de direitos hereditários, documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação….).

    • Quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel usucapiendo (IPTU ou ITR, contas das concessionárias de serviços públicos, exemplo, Light, Cedae, Ceg);

    • Certidões do 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios Distribuidores, 1º e 2º interdições e tutelas, certidão da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho: a) do requerente e do respectivo cônjuge (companheiro), se houver; b) do proprietário do imóvel usucapiendo e do respectivo cônjuge (companheiro), se houver; c) de todos os demais possuidores e dos respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do usucapiente para se completar o período aquisitivo de usucapião; => As certidões dos distribuidores cíveis quanto às ações possessórias e reais (inclusive reipersecutórias), ou seja, certidões negativas de distribuição, que comprovem a natureza mansa e pacífica da posse, para fins de usucapião;

    • Procuração outorgada ao advogado, por instrumento público, ou particular, com firma reconhecida;

    • Certidão de ônus reais (validade de 30 dias);

    • Em caso de usucapião urbana, certidão negativa de bens;

    • Certidão de ônus reais dos imóveis confinantes (caso tenham matrícula);

    • Declaração de testemunhas, se houver;

    • Certidão dos órgãos municipais e/ou federais demonstrando a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra nº 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC nº 2/2016 (inciso VIII do art. 4º do Provimento CNJ nº 65/17);

    Sendo imóvel rural,

    I - recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência na matrícula, ao número do registro e à data de cadastro constantes daquele documento;

    II - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado;

    III - de certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei nº 10.267/2001 e nos demais decretos regulamentadores (art. 19 do Provimento CNJ nº 65/17). Os documentos devem ser apresentados no original.

Contato

Ficamos no Centro de Duque de Caxias, no bairro 25 de agosto, próximo a prefeitura. Nosso horário de atendimento é de segunda à sexta Exceto Feriados, no horário de 09:00hrs às 16:30hrs. Atendimento por senha, retirado no local.

Localização:

Rua Conde de Porto Alegre, nº 24 - Lojas A & B, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, Duque de Caxias - RJ.

Telefone e Whatsapp

+55 21 2672-1449

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